A proteção jurídica da pessoa humana (o princípio da dignidade da pessoa humana) perpassa diversas áreas do Direito, encontrando grande guarida no direito civil (direitos de personalidade). E a proteção plena deste direito não pode ser apenas quando da sua lesão, uma vez que em muitos casos (ou em sua maioria) não é possível reparar (retornar ao status quo). Com isso, surge a indagação, seria possível considerar um dano reparável a mera ofensa à integridade física? Para a resposta a esta pergunta, utiliza-se como paradigma o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial n.º 1.367.923/RJ, de relatoria do Ministro Humberto Martins, que condenou três pessoas jurídicas ao pagamento de danos morais coletivo, em razão da ameaça ocasionada pelo não armazenamento adequado de telhas fabricadas com amianto.